STJ AgRg no AREsp 499499 / MA
CIVILAGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Aplica-se o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese discutida no recurso especial reclama a análise dos fatos e elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
Não é possível ao STJ, no âmbito do recurso especial, rever entendimento do Tribunal "a quo" que, com base na prova dos autos, concluiu ser a origem dos defeitos de produto adquirido por consumidor decorrente de defeito de fabricação que não fora sanado a tempo e modo, o que ensejou um leque de possibilidades para o consumidor, quais sejam, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Isso porque, para se chegar a entendimento contrário ao adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em face do óbice da súmula 7 do STJ.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
STJ - AgRg no REsp 1442539-SP
ACÓRDÃOS SIMILARES
AgRg no AREsp 384804 SC 2013/0273332-4 Decisão:25/11/2014
DJe DATA:12/12/2014
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