Decisão · STJ

STJ AREsp 2582986

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. ANTERIORIDADE DE PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CESCON, BARRIEU, FLESCH & BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MAIA BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Insurgência do escritório de advocacia que defendeu interesses dos credores alegando que deveria ser observada a regra da proporcionalidade dos créditos quando do pagamento para quem esteja na mesma classe, no caso dos trabalhistas - Inadmissibilidade - Prelação entre credores de mesma classe que se dá em razão da anterioridade da penhora, não sendo lícito privilegiar credor retardatário em prejuízo de quem primeiro obteve a constrição - Arts. 797 e 908, § 2º, do CPC - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 110). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 128-150), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 489, II, e § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, e b) art. 962 do Código Civil - havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar, deve ser realizado o rateio proporcional do valor remanescente decorrente da alienação de imóvel entre os credores, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, § 2º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 211-217), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. ANTERIORIDADE DE PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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