Decisão · STJ

STJ AREsp 2923151

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Existentes fundamentos no acórdão, não impugnados nas razões do recurso especial, aplica-se a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANDERSON KLEBER LINS DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 443-448) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Não se conforma o agravante, argumentando que não incide a Súmula 211/STJ e nem a Súmula 283/STF. Foi apresentada impugnação (fls. 463-467). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Existentes fundamentos no acórdão, não impugnados nas razões do recurso especial, aplica-se a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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