STJ AREsp 1326412
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes. 2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de advogados que não mais representavam a parte nos autos. 3. Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha poderes de representação. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA ( Rel ator): Trata-se de agravo interno apresentado pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra despacho de fl. 966, que não conheceu do pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais - uma vez já esgotada a prestação jurisdicional por essa instância - e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.064/1.065). Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que, devido ao "erro na intimação da CPFL, a decisão não chegou ao seu conhecimento e, assim, o seu trânsito em julgado foi certificado à fls. e-STJ 819" (fl. 1.070). Aduz, também, que "o fato de já ter havido decisão proferida por essa instância não afasta a necessidade de se analisar a questão de nulidade arguida pela ora Agravante no primeiro momento processual que lhe coube" (fl. 1.071), não sendo viável o ajuizamento de ação rescisória para esse fim. Afirma que "as cortes pátrias admitem a arguição de vício por mera petição nos autos mesmo após o trânsito em julgado" (fl. 1.073). Aponta que a intimação foi realizada em nome de advogados que não mais atuavam no feito e que "arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve de falar nos autos" (f. 1.080). Alega, por fim, que, devido ao vício na intimação, deve ser "declarada a nulidade de todos atos processos desde 09.08.2018, determinando-se, por consequência, a realização de nova intimação sobre a decisão monocrática que negou provimento ao AREsp da CPFL, mas, agora, em nome dos corretos e atuais patronos da CPFL, garantindo-se, assim, a reabertura do prazo recursal" (fl. 1.080). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado às fls. 1.083/1.084 pela improcedência do agravo. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes. 2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de advogados que não mais representavam a parte nos autos. 3. Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha poderes de representação. 4. Agravo interno não provido.