Decisão · STJ

STJ REsp 2215839

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins contra decisão de fls. 623/626, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nos seguintes pilares: (I) incide o Enunciado n. 211/STJ por ausência de prequestionamento do art. 55 da Lei n. 9.099/1995; (II) em relação ao tema da competência, o aresto recorrido contém fundamento não atacado na insurgência especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF; e (III) a instância a quo rejeitou a alegação de incompetência a partir da exegese da Resolução n. 33/2020 do TJTO, de modo que o exame da controvérsia não prescinde da interpretação do referido ato normativo, o qual não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante que: (I) a petição do recurso especial impugnou todos os alicerces do acórdão recorrido; e (II) não incide o Verbete n. 211/STJ, na espécie, porquanto "a matéria ora guerreada foi devidamente prequestionada" (fl. 641), ao tempo que aponta trecho da petição do apelo nobre em que houve "o devido apontamento do dispositivo infraconstitucional violado na espécie" (fl. 641). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação ofertada às fls. 649/660. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.
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