STJ AREsp 2920910
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF. Reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e examinar as razões do apelo nobre. 2. O conteúdo normativo dos arts. 1.804, 1.805 e 1.806 do CC/02 não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO ZANOLA (CARLOS EDUARDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial anteriormente para não conhecer do seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF (o recorrente teria deixado de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou que seriam objeto do dissídio jurisprudencial). Nas razões do presente inconformismo, CARLOS EDUARDO defendeu que (1) a fundamentação apresentada no recurso especial revelou-se suficiente para a compreensão da controvérsia, tendo sido ela clara e coerente, com exposição lógica que possibilita o seu pleno entendimento; e (2) foi detalhado, de forma explícita, como os arts. 1.804 e 1.805 do CC/02 foram violados pelas decisões anteriores, especialmente em virtude do entendimento de que o espólio seria o único legitimado a se manifestar sobre os valores herdados. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF. Reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e examinar as razões do apelo nobre. 2. O conteúdo normativo dos arts. 1.804, 1.805 e 1.806 do CC/02 não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.