Decisão · STJ

STJ AREsp 2797727

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-09-26
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reconheceu a culpa da construtora pelo desfazimento do compromisso de compra e venda, em razão do atraso excessivo na entrega. O acórdão destacou ainda que "a emissão do "habite-se" das unidades a serem construídas está condicionado à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, e, a este tempo, não há qualquer elemento, acostado pela construtora, que comprovasse a finalização dessas obras no prazo devido". A reforma do entendimento em epígrafe demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 2.086.777/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. No caso, é cabível a compensação dos danos morais, uma vez que a data de entrega do loteamento estava prevista para outubro de 2015, "porém até a data da propositura da ação (10/04/2019), o imóvel não havia sido entregue", situação que cristaliza o atraso excessivo. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A contra a decisão monocrática de fls. 1129-1139, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1142-1153), sustenta, em síntese, que não é o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, pois comprovou que, "desde 2018, restou constatado que as obras foram concluídas, sendo que contudo desde 05/02/2019 a parte Agravada não promove qualquer pagamento atrelada as parcelas do contrato, sendo a ação ajuizada em 10/04/2019". Ademais, argumenta que não incide a Súmula 83/STJ em relação ao lucro cessante, uma vez que "o Superior Tribunal de Justiça vem promovendo uma modificação de entendimento de suas decisões com o objetivo de estabelecer uma segurança jurídicas nas relações jurídicas. Em caso análogo o Superior Tribunal de Justiça suscitou em recente julgamento, a impossibilidade de configuração de lucros cessantes de forma presumida a lotes não edificados, decisão está representado pelo julgamento proferido no AgInt no Agravo em Recurso Especial n.: 2504725-MT (2023/0356019-8), julgado em 17/06/2024 e publicado no dia 27/06/2024, cujo julgamento fora presidido por este respectivo Ministro". Por fim, argumenta que não incide a Súmula 83/STJ em relação à indenização por dano moral, uma vez que "há vastos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que tão somente eventual caracterização do atraso da entrega das obras de infraestrutura de um empreendimento, não é fato ensejador determinante para o acolhimento de uma pretensão sob este título, devendo estar comprovado os requisitos ensejadores da responsabilidade civil como, dano, nexo e culpa, conforme consubstanciados pelos julgados proferidos no REsp: 1654843 SP 2017/0031153-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018 e Resp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHUI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 -Terceira Turma, Data de publicação: DJE 22/03/2017". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.158-1.165. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reconheceu a culpa da construtora pelo desfazimento do compromisso de compra e venda, em razão do atraso excessivo na entrega. O acórdão destacou ainda que "a emissão do "habite-se" das unidades a serem construídas está condicionado à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, e, a este tempo, não há qualquer elemento, acostado pela construtora, que comprovasse a finalização dessas obras no prazo devido". A reforma do entendimento em epígrafe demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 2.086.777/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. No caso, é cabível a compensação dos danos morais, uma vez que a data de entrega do loteamento estava prevista para outubro de 2015, "porém até a data da propositura da ação (10/04/2019), o imóvel não havia sido entregue", situação que cristaliza o atraso excessivo. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido .
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