STJ AREsp 2637351
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à legitimidade passiva da CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da S úmula nº 7/STJ. 3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA REGINA KAWASSAKI contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Autora alega ter firmado, com a ré, contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel, vindo a constatar, posteriormente, defeitos na construção da moradia. Parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial para condenar a companhia ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da autora, no valor correspondente a R$ 20.171,35. Inconformismo da autora, que reclama a procedência do pedido concernente aos danos morais. Ré que, noutra via, aduz ser parte ilegítima e pugna a inclusão da municipalidade no polo passivo da ação, postulando o afastamento da incidência do CDC ao caso vertente e a indenização fixada. Não acolhimento. 1. Relação tipicamente consumerista, com consumidor (art. 2º, "caput", do CDC), fornecedor (art. 3º, "caput", do CDC) e produto (art. 3º, § 1º, do CDC) bem delineados. 2. Finalidade lucrativa não constitui pressuposto ao reconhecimento da relação de consumo. Precedentes. 3. Denunciação da lide que é vedada pelo art. 88 do CDC, não se podendo falar em litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária. 4. Responsabilidade da ré no tocante aos danos materiais experimentados pela autora suficientemente demonstrada. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura abalo moral indenizável, devendo haver a comprovação de consequências fáticas capazes de ensejar a fixação de indenização por dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. 6. Sentença mantida, com majoração da verba sucumbencial. 7. RECURSOS DESPROVIDOS" (e-STJ fl. 496). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor; 114, 337, XI, ambos do Código de Processo Civil; 884 e 944 do Código Civil. Defende a inaplicabilidade do CDC no caso concreto, tendo em vista que a lide deveria ser denunciada ao Município de Oswaldo Cruz. Sustenta que, "Assim, sendo público, o imóvel deve atender às finalidades do Estado, qual seja, a promoção da moradia popular. Nesses termos, o Estado não está na condição de fornecedor de produto de consumo, mas sim cumprindo sua função social, a qual está intimamente ligada ao cumprimento da obrigação, por parte do comprador, circunstância que torna evidente a inaplicabilidade das regras do direito do consumidor neste caso concreto" (e-STJ fls. 512/513). Argumenta que, conforme convênio administrativo acostado aos autos, a responsabilidade pela realização da obra de edificação das unidades habitacionais não seria da recorrente, mas sim do mencionado município. Desse modo, a alegação de vícios de construção deveria ser de responsabilidade do ente municipal. Diz que "Isto porque a responsabilidade pela construção do Empreendimento foi atribuída ao Município, mediante Convênio Administrativo firmado com a Recorrente para repasse financeiro, conforme restou devidamente constatado pelas r. decisões, sendo que, caso haja de fato vício de construção, caberá ao responsável pela construção a responsabilidade por eventuais danos nos imóveis. Portanto, evidente que, para o correto deslinde do feito, o responsável pela construção deve ser incluído no polo passivo da demanda, para que possa responder diretamente por seus atos, uma vez que este é o real responsável pela edificação do empreendimento onde se encontram as unidades habitacionais demandadas" (e-STJ fl. 515). Sustenta que a ocorrência de inadimplemento contratual e vícios construtivos, por si só, não acarreta danos morais indenizáveis. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à legitimidade passiva da CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da S úmula nº 7/STJ. 3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.