STJ AREsp 2622038
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA CONTRA OS GARANTIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 4. Considerando a ineficácia da supressão de garantias aprovadas no plano de recuperação em relação ao credor não anuente, o Juízo comum é competente para determinação do prosseguimento da execução individual mediante declaração da ineficácia da aludida supressão de garantias. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO PAMPALON e OUTRO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 2.113-2.117), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de declarar a competência do Juízo comum para deliberação sobre o prosseguimento de execução, mediante declaração de ineficácia de supressão de garantias aprovadas em plano de recuperação judicial, sem modificação do resultado do acórdão recorrido, com fundamento na ineficácia da supressão de garantias aprovadas em plano de recuperação judicial em prejuízo de credor não anuente. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a competência do Juízo recuperacional para apreciar a novação e a execução de dívidas submetidas à recuperação judicial em plano de recuperação homologado, a nte a existência de decisão com trânsito em julgado reconhecendo a novação da dívida, sob pena de violação à preclusão e à soberania da assembleia-geral de credores, comprometendo a segurança jurídica e a coisa julgada. Impugnação apresentada às fls. 2.151-2.165 (e-STJ), requerendo o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA CONTRA OS GARANTIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 4. Considerando a ineficácia da supressão de garantias aprovadas no plano de recuperação em relação ao credor não anuente, o Juízo comum é competente para determinação do prosseguimento da execução individual mediante declaração da ineficácia da aludida supressão de garantias. 5. Agravo interno desprovido.