STJ AREsp 2917916
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão nos autos. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILCEIA SOARES DA SILVEIRA NEVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 298-299), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 310-313), a parte agravante afirma a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando que, nos termos da Resolução CNJ 244/2016, os prazos processuais ficarão suspensos no intervalo de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 319-321). Devidamente intimada para comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte agravante quedou-se inerte, conforme se observa no despacho e na certidão de fls. 291 e 296. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão nos autos. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento.