Decisão · STJ

STJ REsp 2224320

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL (BB) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FRAUDE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS - FORTUITO INTERNO Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de empréstimos bancários, no mesmo dia e em curto espaço de tempo, em dissonância com o perfil do consumidor Mensagens efetivada por contato habitual da instituição bancária - Caracterizado defeito na prestação de serviços Inobservância do ônus em comprovar a legitimidade dos contratos - Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Súmula 479, STJ Impossibilidade de compensação do valor condenatório com as quantias do empréstimo depositadas na conta, tendo em vista a transferência dos valores creditados na conta corrente em favor dos fraudadores no mesmo dia do golpe, por meio de pagamentos desconhecidos do correntista Danos morais configurados Indenização adequadamente fixada em R$10.000,00 Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fl. 306) Irresignado, BB apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 337, XI, do CPC, e da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) a fraude sofrida pela recorrida foi resultado de sua própria imprudência ao fornecer dados pessoais a terceiros, sem qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira; (2) que não possui legitimidade para responder pelos danos alegados pela recorrida, uma vez que os prejuízos foram causados por estelionatários, sem qualquer participação ou conivência da instituição financeira; e (3) não se aplica a Súmula n. 479 do STJ, na hipótese dos autos, pois a fraude configurada é um fortuito externo, não relacionada ao risco do negócio. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 480-482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 5. Recurso especial não provido.
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