Decisão · STJ

STJ RMS 76301

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Claudia Cardinali dos Santos Fontoura desafiando a decisão de fls. 288/293, que não conheceu do recurso em mandado de segurança com base na Súmula n. 283/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que o " s imples cotejo entre ementa/dispositivo do acórdão impugnado comparados ao sumário do ROMS evidencia o minucioso trabalho de desmistificação integral dos alegados fundamentos lançados pelo Tribunal a quo" (fl. 303). A tanto, afirma que (fls. 304/305): .. o ROMS foi estruturado com base na seguinte ordem de razões de fato e de direito: Inquérito civil em tramitação há oito anos embaraçando funcionamento de templo umbandista foi considerado lícito pelo tribunal "a quo";
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →