STJ AREsp 2098423
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. O acolhimento da tese recursal, de que houve decisão surpresa e violação ao princípio do contraditório com a utilização da prova emprestada, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a " , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS. 1. APELO (CASA BANCÁRIA) INDEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO GERENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL POR DIVERSAS FRAUDES - CONTRATO FIRMADO POR PROCURAÇÃO E LAUDOS PERICIAIS QUE INDICAM "MATA-MATA" DE LANÇAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. 2. APELO (EXECUTADOS) IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPERIOSA ANÁLISE PLURAL, SEPARANDO-SE O JOIO DO TRIGO, OBRIGAÇÕES LÍCITAS DAQUELAS ILÍCITAS - DANO MORAL JÁ APRECIADO E DENEGADO NA AÇÃO ANULATÓRIA, NÃO COMPORTANDO REDISCUSSÃO - LIBERAÇÃO DE PENHORAS A SER DELIBERADA OPORTUNAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 3. AMBOS OS RECURSOS SÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO (COMPLEMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN)" (e-STJ fls. 1058/1065). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1112/1116). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não apreciou a ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial produzido no Processo nº 1032625-06.2014.8.26.0576, a utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, e a obscuridade com relação à determinação de complementação do preparo recursal; (2) arts. 10 e 933 do CPC, sustentando que houve decisão surpresa, pois o Tribunal local utilizou, de ofício, a prova pericial produzida em outro processo sem antes ouvir o recorrente, o que caracteriza inovação no julgamento, e (3) art. 372 do CPC, defendendo que a utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório violou o direito do recorrente, pois não foi oportunizada a manifestação sobre a validade da prova emprestada. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1120/1134), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. O acolhimento da tese recursal, de que houve decisão surpresa e violação ao princípio do contraditório com a utilização da prova emprestada, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.