Decisão · STJ

STJ AREsp 2651712

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO VIA TELEFONE CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECER OS CRITÉRIOS DA NEGOCIAÇÃO IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VALOR VENDA CASADA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TER DADO AO AUTOR CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES A SEREM PACTUADAS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, P.0 DO CDC DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS" (e-STJ fl. 493). Nas presentes razões (e-STJ fls. 502/512), o agravante alega a violação do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso teve seguimento negado por falta de recolhimento adequado do preparo (e-STJ fls. 540/542).O recorrente afirma, no presente agravo, que "resta nítido que houve o pagamento e forma simples por ainda estar dentro do prazo disponível para apresentar o preparo, Portanto, não havia motivação para efetuar um novo pagamento em dobro" (e-STJ fl. 552). Aduz ainda que,uve o pagamento de forma simples por ainda estar dentro do prazo disponível para apresentar o preparo. Portanto, não havia motivação para "tendo em vista a aplicação do principio da primazia do mérito (art. 4º, CPC) e ainda considerando que o art. 1.007, § 4º, autoriza até mesmo o saneamento para pagamento em dobro do preparo, tem-se que o depósito integral, ainda que em guia errada, não merece a censura da deserção, devendo ser considerado como válido o pagamento que já foi efetuado em dobro" (e-STJ fl. 554). Contraminuta ao agravo às e-STJ fls. 566/570. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não provido.
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