Decisão · STJ

STJ AREsp 2888547

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão de afastar a conclusão da Corte estadual a respeito da configuração da conduta culposa do médico demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ORBITALIS CLÍNICA OFTALMOLÓGICA LTDA. e EDMUNDO AMÉRICO DIAS SOARES contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CIRURGIA OFTALMOLÓGICA - COBRANÇA DE MEDICAMENTO NÃO APLICADO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PROGRESSÃO DA DOENÇA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. A responsabilidade do hospital acerca da atuação dos médicos contratados depende da demonstração de culpa do profissional. A teoria da perda de uma chance é analisada sob dois aspectos: perda da chance clássica, em que o dever de indenizar decorre da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, e perda da chance atípica, vinculada a condutas omissas que, se praticadas, poderiam evitar ou mitigar o prejuízo suportado pela vítima. Especificamente em relação a serviços médicos hospitalares, aplica-se a perda da chance atípica. Configura a perda da chance de redução de progressão da doença a não utilização em procedimento cirúrgico de medicamento previamente ajustado e cobrado separadamente do paciente. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima, sem alcançar o valor do bem perdido. Os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. O valor pago pelo medicamento não utilizado deve ser restituído ao paciente, não sendo cabível a repetição em dobro, por ausência de prova de má-fé." (e-STJ fl. 596) Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 239, caput e § 1º, e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 597 do Código Civil. Sustentam, em síntese, duas teses centrais. A primeira tese refere-se à nulidade da citação. Argumentam que o ato citatório não atingiu sua finalidade, uma vez que a correspondência foi devolvida com a anotação "recusado", sem que o réu, ora recorrente, tivesse sido efetivamente procurado. Defendem que a irregularidade do ato maculou o processo desde a origem, culminando em uma indevida decretação de revelia e em evidentes prejuízos à sua defesa. A segunda tese ataca o mérito da condenação, alegando que o Tribunal de origem incorreu em equivocada valoração da prova pericial. Asseveram que o laudo técnico, ao contrário do que entendeu o acórdão, foi conclusivo quanto à ausência de negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica. Afirmam que o serviço contratado - a terapia antiangiogênica - foi devidamente prestado e que o resultado cirúrgico positivo corrobora o uso da medicação. Assim, a determinação de restituir o valor pago pelo procedimento violaria a justa retribuição pelo serviço efetivamente realizado. Contrarrazões às fls. 633/650, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão de afastar a conclusão da Corte estadual a respeito da configuração da conduta culposa do médico demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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