Decisão · STJ

STJ AREsp 2869729

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE METROPOLITANO. LICITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Consórcio Metropolitano de Transportes desafiando a decisão de fls. 780/783, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) há vício de fundamentação no acórdão recorrido, com ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não considerou a natureza complementar do serviço prestado pelo agravado e a ausência de prejuízo à população, limitando-se a afirmar que estariam ausentes as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC; (II) não há óbice do susodito enunciado sumular do STJ, pois o recurso versa sobre matéria de estrito direito, não sendo hipótese de reexame de matéria fática ou probatória, mas sim de cumprimento do Tema de Repercussão Geral n. 854 do eg. STF. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 801/811. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE METROPOLITANO. LICITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo não provido.
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