Decisão · STJ

STJ REsp 2228362

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Preliminar contrarrecursal. Ainda que a parte autora não tenha discorrido de forma pormenorizada sobre todos os contratos objeto da ação revisional, pede que os juros remuneratórios de todos os contratos objeto de discussão sejam limitados à taxa média de juros divulgada pelo BACEN. Assim, rejeita-se a preliminar contrarrecursal que objetiva limitar a revisão a determinados contratos. Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. De acordo com o entendimento da Corte Superior, porém, não se trata de critério único ou absoluto, mas sim de um referencial para fins de constatação de cobrança abusiva. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, vai mantida a limitação às taxas média de mercado para o contrato de empréstimo nº 75552164-8, conforme definido na sentença. Descaracterização da mora. No caso, revisada cláusula de normalidade da contratação (juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte autora em relação ao contrato de empréstimo nº 75552164-8. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito e/ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. Mantida a repetição de indébito, na forma simples, em relação ao contrato de empréstimo nº 75552164-8. Capitalização de juros. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que pactuada. No caso, todos os contratos foram firmados após a vigência da referidas Medidas Provisórias e a capitalização está expressamente pactuada. Pedido da autora desacolhido. Ônus da sucumbência, honorários advocatícios e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do réu, a parte autora responde pela integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Sucumbência redimensionada, com fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte ré. Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tema 1076 do STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO (e-STJ, fl. 797 - com destaque no original). Os embargos de declaração opostos por ITAU foram rejeitados (e-STJ, fls. 810-813). Nas razões do presente recurso, ITAU alegou a violação dos arts. 406 do CC, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 e 39, 51 e 52, II, do CDC, ao sustentar que (1) a taxa média de mercado não pode ser considerada limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco; (2) deve ser aplicável a taxa Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice; (3) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
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