Decisão · STJ

STJ AREsp 2966507

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO DE DENISE. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A verba honorária foi estipulada dentro dos limites legais, não havendo motivo para alteração. RECURSO DE MARINA 3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO TrataM-se de agravos em recurso especial interpostos por DENISE MARIA TORRES GONCALVES (DENISE) e MARINA VIEIRA DOS SANTOS (MARINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - BEM DIVISÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. 2. A meação de um cônjuge não responde por dívida decorrente de ato ilícito praticado pelo outro, salvo se houve benefício para o patrimônio comum do casal (artigos, 1.667 e 1.663, Código Civil). 3. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, sendo considerado como bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90). 4. Havendo prova de que o bem se caracteriza como bem de família, bem como não havendo prova nos autos que a parte tenha outros imóveis, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. (e-STJ, fl. 503) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO DE DENISE. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A verba honorária foi estipulada dentro dos limites legais, não havendo motivo para alteração. RECURSO DE MARINA 3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo desprovido.
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