STJ REsp 2208122
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. É inviável o conhecimento de recurso especial, fincado somente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, i.e., sem se proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jocélio França Fróes contra decisão que não conheceu do recurso especial, fincado unicamente na alínea c do permissivo constitucional, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF, visto que não indicado o dispositivo de norma federal sobre o qual teria havido a dissidência interpretativa; e (II) outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, não tendo a parte recorrente procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. A parte agravante, em suas razões, sustenta ser " l atente a desarmonia do entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao ignorar a interpretação do artigo 95 do CPC" (fl. 268), quando "não determinou que o ônus da prova pericial requerida pelo Agravado fosse custeada por ele" (fl. 263). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 279). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. É inviável o conhecimento de recurso especial, fincado somente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, i.e., sem se proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 2. Agravo interno não provido.