STJ AREsp 2949633
CIVILBANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 1.061 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021). 2. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do instrumento contratual e da assinatura do recorrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por LUIZ BASTOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 516): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BANCO C6. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS QUE EVIDENCIA O CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SEM EVIDÊNCIA DE FRAUDE EM ASSINATURA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Hipótese que versa sobre a modalidade contratual de cartão de crédito consignado, através do qual a instituição bancária fornece ao consumidor um cartão de crédito com a possibilidade de realização de compras e saques de valores, e cujo adimplemento ocorre, em parte, mediante consignação em folha de pagamento. 2. Conforme entendimento sedimentado pela Seção Especializada Cível, em sessão realizada no dia 02 de maio de 2022, a existência de instrumento contratual que indique a forma completa de adimplemento integral da obrigação implica na demonstração da ciência da parte consumidora sobre o funcionamento do negócio jurídico e o cumprimento pela instituição financeira do dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço e, consequentemente, dever de indenizar. 3. Inexistindo falha na prestação de serviço e dever de indenizar, as demais teses recursais relativas à prescrição, restituição de valores e existência de dano moral restam prejudicadas. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, violação dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura contida no contrato bancário é do banco recorrido, pois o ora recorrente não reconheceu a assinatura constante no instrumento contratual. Aduziu, ainda, que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preceitua o artigo 429, II, do CPC/2015 e Tema 1061/STJ. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco C6 Consignado S/A (fls. 535-546). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 1.061 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021). 2. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do instrumento contratual e da assinatura do recorrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.