STJ AREsp 2939817
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD (ECAD) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 712/720). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. Sentença que condenou a ré no pagamento da indenização por violação de direitos autorais pela execução de obras musicais sem a devida autorização ou recolhimento do valor devido ao ECAD. Insurgência de ambas as partes. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Pleito pela realização de provas periciais e documentais referente à autorização municipal sobre a realização dos eventos e da metragem dos locais em que os mesmos se fizeram realizados. Descabimento. Cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Legitimidade passiva da parte ré para integrar essa ação. Ré que atuou como organizadora do evento, juntamente com demais entidades sindicais. Litisconsórcio passivo que não é necessário. Possibilidade do exercício do direito de regresso pela ré em relação às outras envolvidas. Legitimidade ativa do ECAD. Pacificado entendimento de que o ECAD tem legitimidade, ainda que não haja prova da filiação do titular da obra, para cobrança de direitos autorais. Indenização por violação de direitos morais constatada. Eventos realizados em celebração ao "Dia do Trabalhador", em 2022 e 2023, que teriam contado com apresentações de artistas nacionais, bem como com reproduções de obras musicais de terceiros protegidas por direitos autorais. Inteligência do art. 68 da Lei 9.610/98. Provas nos autos que se mostram suficientes e reveladoras. Não lucratividade dos eventos que não afasta o dever de indenizar. Insurgência da parte autora. Sucumbências recíprocas que devem ser mantidas. Parte autora que se fez vencida em dos seus pedidos. Art. 86 do CPC. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido (e-STJ, fl. 609). Nas razões do seu inconformismo, ECAD alegou ofensa aos arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou a respeito do fato de que a mera negativa de concessão de tutela inibitória não é suficiente a ensejar a sucumbência recíproca e acerca da jurisprudência no sentido de que, em situações nas quais houve a procedência das principais pretensões da parte autora, entendeu-se pela sucumbência mínima da demandante, conforme o parágrafo único do art. 86 do NCPC; e (2) a maioria dos seus pedidos foram atendidos e, por isso, deve-se concluir pela sua sucumbência mínima. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 673-682). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.