Decisão · STJ

STJ AREsp 2556428

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA SEM PRETENSÃO ECONÔMICA IMEDIATA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROSÂNGELA MORAES MONDELLI E CONSTANTINO MONDELLI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Insurgência dos confrontantes que resistiram ao pedido inicial. Impugnação ao valor dado à causa rejeitada. Pretensão sem conteúdo econômico imediato. Impossibilidade de adoção do valor de mercado do imóvel para este fim. Impugnação apresentada por interessados legítimos que, tratando-se de ação de retificação de registro público, fez nascer a pretensão resistida e o surgimento da lide. Ausência, contudo, de conduta por parte da autora que caracterize litigância de má-fé (art. 80, CPC), levando em consideração as conclusões do laudo pericial. Arbitramento de honorários sucumbenciais devido. Em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedente do C. STJ. Fixação dos honorários devidos pela autora em favor dos apelantes no patamar de 20% do valor atualizado da causa. Sentença parcialmente reformada, apenas para fixação de honorários sucumbenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 689) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 711/716). Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 16, 291, 292, IV e § 3º, 489, § 1º, III, IV, V, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Sustentam, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação. Alegam que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido em analisar argumentos essenciais, notadamente a transmutação do procedimento de jurisdição voluntária em contencioso para todos os fins, inclusive para a alteração do valor da causa. Afirmam, ainda, que a Corte paulista não enfrentou os precedentes invocados e aplicou ao caso jurisprudência que não guarda pertinência com a situação fática dos autos, em que se discute o proveito econômico advindo da tentativa de anexação de área. Defendem, ademais, a tese de que, uma vez instaurada a litigiosidade na ação de retificação de registro imobiliário, o valor da causa, por ser matéria de ordem pública, deveria ter sido corrigido de ofício para corresponder ao benefício patrimonial perseguido pela parte autora - qual seja, o valor da área que se pretendia anexar. Argumentam que a manutenção de um valor meramente estimativo, após a conversão do rito em contencioso, nega vigência aos dispositivos legais que regem a matéria e acarreta prejuízo na fixação das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que devem refletir a real dimensão econômica do litígio. Contrarrazões às fls. 751/760, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA SEM PRETENSÃO ECONÔMICA IMEDIATA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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