Decisão · STJ

STJ AREsp 2853732

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 617 do CPC admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da conveniência de destituir o filho e nomear a companheira do falecido como inventariante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE THOMAZ SALOMÃO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL - FLEXIBILIZAÇÃO - CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO. - O art. 617 do CPC/2015 dispõe sobre a ordem legal para a nomeação à função de inventariante. - A ordem legal para nomeação de inventariante, nos termos da jurisprudência, não é absoluta, podendo ser flexibilizada diante das particularidades do caso concreto. -Apesar de adquirida recentemente a maioridade do único filho do de cujus não é recomendável sua nomeação como inventariante se comprovado nos autos comportamento inadequado na administração dos bens deixados pelo genitor" (e-STJ fl. 749). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 796/803). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 617 e 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da sua destituição do encargo de inventariante e nomeação da companheira do falecido. Assevera que o equívoco na sua destituição, considerando que é herdeiro único e emancipado. Aduz, ainda, que a nomeação de pretenso companheiro como inventariante, preterindo os legítimos herdeiros, contraria a ordem legal estabelecida, especialmente em casos de controvérsia sobre a qualidade de companheiro. Com as contrarrazões (e-STJ fl. 842/854), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.012/1.014). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 617 do CPC admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da conveniência de destituir o filho e nomear a companheira do falecido como inventariante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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