STJ REsp 2227106
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INCINDÊNCIA. SÚMULA N. 284 SO STF, POR ANALOGIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 3. O Tribunal de origem, ao afastar a alegada abusividade na majoração da mensalidade do plano de saúde individual do segurado, assim o fez em consonância com o entendimento desta Corte. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 568 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, assim ementado: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação declaratória de clausula contratual e repetição de indebito. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Nítida abusividade dos reajustes aplicados por mudança na faixa etária. Tese firmada pelo REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ, que traz orientação de que além da previsão contratual, a necessidade dos reajustes deve ser comprovada. Ônus do qual não se desincumbiu a operadora de planos de saúde. Hipótese em que inexiste no contrato estipulação expressa dos percentuais incidentes em cada uma das faixas etárias, tampouco esclarecimento ao consumidor em relação à forma de aplicação e necessidade dos reajustes anuais em percentual diverso do previsto em contrato pela Fipe-Saúde, em ofensa ao direito à informação de forma clara e precisa. Devolução dos valores pagos a maior de forma simples que se impõe, todavia, observada a prescrição trienal. Sentença alterada. Recurso dos autores a que se dá provimento (e-STJ, fl. 692). Os embargos de declaração opostos por CASSI foram rejeitados (e-STJ, fls. 732-735.). Nas razões do presente recurso, CASSI alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 927, III, e 1.022 do CPC; 421-A do CC c/c art. 16, XI, da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) a legalidade dos reajustes das mensalidades. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 872/873). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INCINDÊNCIA. SÚMULA N. 284 SO STF, POR ANALOGIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 3. O Tribunal de origem, ao afastar a alegada abusividade na majoração da mensalidade do plano de saúde individual do segurado, assim o fez em consonância com o entendimento desta Corte. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 568 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.