STJ AREsp 2978770
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. PROVA PERICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE SIMPLICIO DA SILVA (ROSILENE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; CERCEAMENTO DE DEFESA; NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegados prejuízos e transtornos causados pela atividade mineradora exercida pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em(i) Verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas adicionais; (ii) Analisar a configuração do nexo de causalidade entre a atividade mineradora da ré e o alegado dano moral suportado pela apelante em função da necessidade de alteração de seu local de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao cerceamento de defesa, entende-se que a decisão do juiz de não admitir novas provas foi justificada, considerando o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370) e a ausência de indicação concreta de prejuízo à defesa da parte autora. 4. Em relação ao nexo de causalidade, verifica-se que a alegada alteração do local de trabalho da apelante decorre de forma mediata e indireta da atividade mineradora da ré, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil da ré por falta de relação direta e imediata entre o dano e a conduta da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A mera alteração do local de trabalho, semindicação de nexo causal direto e imediato com a atividade da ré, não gera responsabilidade civil indenizatória. 2. O indeferimento de provas adicionais pelo julgador não caracteriza cerceamento de defesa quando elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 927; CPC, arts. 370, 371, 374, I, e 355. J urisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp 1833243/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, Súmula 618; STJ, REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017 (e-STJ, fls. 936/937 - com destaques no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022, I e II, do NCPC ao sustentar que alguns dos vícios apontados nos embargos de declaração não foram sanados pelo Tribunal local; (2) violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC sob a alegação de afronta ao direito de acesso à justiça, do contraditório e cerceamento de defesa; e (3) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC ao aduzir a aplicação da teoria integral do risco, inversão do ônus da prova e nexo causal e que há responsabilidade pelo dano ambiental mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. PROVA PERICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.