STJ AREsp 2900343
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta eg. Corte, firmou-se no sentido de que a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o Tribunal Estadual reconheceu a responsabilidade civil da ora agravante em acidente de trânsito que causou danos à ora agravada, fixando a indenização a título de danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.257-1.264) interposto por RODOVIÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA e RANGEL MENEGHELLI contra decisão (fls. 1.237-1.243), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) Rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) Aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais á ora agravada; e c) A aludida Súmula 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, RODOVIÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA e RANGEL MENEGHELLI reiteram a ofensa os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando que, "analisando a real dinâmica do acidente, observa-se que o v. Acórdão não analisou no BO acostado aos autos, e tão destacado pelos Embargantes, a detalhada declaração do motorista do ônibus (2º Embargante) na data do acidente" (fl. 1.259). Sustentam, também, que é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "o v. Acórdão do e TJSC reconheceu que as lesões sofridas pela Agravada consistiram em pequenas cicatrizes de dois centímetros, localizadas em áreas de pouca exposição (cotovelo e tórax), sem qualquer repercussão funcional, social ou psicológica relevante. Ainda que tenha havido breve período de internação e afastamento laboral, os próprios fundamentos do julgado reconhecem a baixa gravidade das lesões. Assim, Os Recorrentes tem como justo invocarem a negativa de vigência ao art. 944, parágrafo único do Código Civil, demandando a rigorosa e imediata intervenção desta c. Corte Superior de Justiça, com vistas a reformar o v. Aresto em relação ao arbitramento do dano moral e estético, tendo em vista ser exorbitante em relação ao caso concreto" (fl. 1.261). Preceituam, ainda, que o "dissídio jurisprudencial invocado foi demonstrado com a devida indicação de julgados paradigmas, devidamente cotejados, nos quais, em situações análogas de lesões de baixa gravidade, o quantum indenizatório foi substancialmente inferior ao arbitrado no caso concreto, denotando clara dissonância jurisprudencial a ser dirimida por esta Colenda Corte Superior" (fl. 1.262). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MARGARETH MARIA TORRES DE MATTOS apresentou impugnação (fl. 1.267), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta eg. Corte, firmou-se no sentido de que a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o Tribunal Estadual reconheceu a responsabilidade civil da ora agravante em acidente de trânsito que causou danos à ora agravada, fixando a indenização a título de danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.