STJ AREsp 2704451
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE INEPCIA PEDIDO RECURSAL. REJEITADA. PEDIDO DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE. DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS É POSSÍVEL EXTRAIR QUAL A POSTULAÇÃO DAS AGRAVANTES. MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE ARGUIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INTELIGÊNCIA §5º, ART. 921, CPC. INDEPENDE DA NATUREZA DO BEM JURÍDICO PERSEGUIDO COM A AÇÃO, SE DISPONÍVEL OU INDISPONÍVEL, A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A REDAÇÃO ATUAL DO §4º, DO ART. 921 DO CPC, DADA PELA LEI Nº 14.195, SOMENTE SE APLICA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EM 2021. PORTANTO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO A SER CONSIDERADA PARA INÍCIO DO CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A HAVIDA EM 05.09.2018 ATÉ 05.09.2019. A PARTIR DESTA DATA CORREU OS TRÊS ANOS DO LUSTRO PRESCRICIONAL, QUE SE FINDOU EM 05.09.22. FATO RECONHECIDO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SE IMPÕE. FUNDAMENTO NO V, DO ART. 924, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fls. 635/658). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 723/743). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente intimação prévia para se manifestar acerca da prescrição, a ensejar a nulidade do acórdão; (ii) arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, III e IV, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados; e (iii) arts. 240, §§ 1º, 3º e 4º, 921, §§ 1º ao 5º e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, enquanto pendente a análise de pedido de penhora formulado pela parte exequente nos autos executivos. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 817-828. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.