Decisão · STJ

STJ AREsp 2975415

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO LAMEGO MATTOS JUNIOR (ROBERTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela parte ré contra decisão na ação de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada: (i) deve ser anulada por error in procedendo, consistente em infração ao art. 932 do CPC; (ii) deve ser reformada por error in judicando. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação da decisão monocrática impugnada por inobservância ao art. 932 do CPC é descabida, no caso concreto, diante da falta de demonstração de prejuízo, ausente a perspectiva de que o resultado do julgamento seria diverso caso realizado por meio de acórdão do órgão colegiado. 4. Eventual irregularidade da decisão monocrática por inobservância ao art. 932 do CPC, ademais, fica superada com a análise do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 5. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A anulação de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento é inviável quando não causa prejuízo, sendo sanada a irregularidade com a análise do agravo interno pelo colegiado. 2. A reforma do ato decisório monocrático é descabida quando os seus fundamentos determinantes estão adequados à realidade dos autos e não são refutados de forma consistente e específica pelos argumentos apresentados no agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp n. 1.777.961/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2/8/2019 (e-STJ, fl. 344). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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