STJ AREsp 2817313
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno de Cornélia Conrad Lowndes não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cornélia Conrad Lowndes desafiando a decisão de fls. 3.235/3.236, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no Enunciado n. 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado um dos motivos adotados pela instância a quo para negar trânsito ao apelo especial, qual seja: Súmula n. 283/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que não incide o Verbete n. 182/STJ, pois " a negativa de seguimento ao Recurso Especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida revela-se desprovida de respaldo técnico-jurídico diante do conteúdo objetivo e articulado do recurso, cuja finalidade foi, justamente, demonstrar a incorreta interpretação e aplicação da norma federal no julgamento de origem" (fl. 2.357). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada pelo Estado de Santa Catarina às fls. 3.263/3.265. Os agravados Gerhard Horst Fritzsche e Município de Blumenau não apresentaram impugnação (certidões - fls. 3.274 e 3.276). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno de Cornélia Conrad Lowndes não conhecido.