STJ AREsp 2753783
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ARTS. 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.923, §1º, E 1.924 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ESPÓLIO. IMÓVEL. MANUTENÇÃO DE HERDEIRA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A legislação apontada como malferida não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TEREZA ANDOKOSKY TONINI - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO DEIXANDO O IMÓVEL PARA A RECORRENTE. INVENTARIANTE QUE NÃO CUMPRE O DEVER DE PRESERVAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DOS RECORRENTES NO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do segundo recorrente: 1.1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (AgRg no AREsp 618.223/RO, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015). 1.2. O recorrido, em sua exordial, imputa aos recorrentes atos que impedem os demais herdeiros do exercício do direito de disposição e gozo do referenciado bem, daí, a pertinência subjetiva do segundo recorrente para figurar no polo passivo da demanda. 2. Mérito Recursal: 2.1. Enquanto não formalizada a partilha, os bens do espólio constituem condomínio "pro indiviso" entre os herdeiros, não sendo possível individualizar os bens de cada um. Contudo, no caso em tela, a falecida, em seu testamento, manifesta vontade de deixar o imóvel objeto da lide para a primeira recorrente. 2.2. Não se desconhece que o inventariante ajuizou ação objetivando a anulação do referenciado testamento, contudo, os argumentos lançados na peça de ingresso daquela demanda não são suficientes para infirmar a manifestação de vontade da falecida, uma vez que limita-se a destacar o delicado estado de saúde (câncer) que supostamente interferia em seu interesse de deixar o imóvel para a primeira recorrente. Além disso, a demanda também questiona a metragem do terreno, no entanto, nada obsta que os recorrentes permaneçam no imóvel até que seja esclarecido as reais dimensões deste. 2.3. O inventariante não apresenta nenhuma objeção na permanência do outro herdeiro, Ulisses Tonini, seu irmão, na outra parte do terreno, também contemplado no testamento deixado pela falecida, evidenciando que há um nítido desentendimento familiar entre o inventariante e a primeira recorrente. 3. Preliminar REJEITADA. Recurso CONHECIDO e PROVIDO" (e-STJ fls. 201/202). Os primeiros embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 255/260). Já o segundo recurso foi parcialmente acolhido apenas para corrigir erro material (e-STJ fls. 296/299). No especial (e-STJ fls. 305/339), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º do Código de Processo Civil e 1.784, 1.791, caput e § 1º, 1.923, §1º, e 1.924 do Código Civil. Aduz a nulidade do julgamento do acórdão recorrido por ter entendido que a ação anulatória de testamento, ainda em tramitação, não apresentaria elementos suficientes para infirmar a manifestação de vontade sem a observância do contraditório. Afirma que, "(..) em que pese tenha reconhecido que o caso dos autos se refere a legado, afinal, a decisão é clara ao afirmar que a parte embargada recebeu bem imóvel certo e determinado por meio de testamento (bem singularizado), aplicou aos autos a regra prevista no Código Civil para herdeiro testamentário, afastamento a regra específica para o caso em análise, qual seja, legado" (e-STJ fl. 328). Sustenta que o aresto recorrido contraria a legislação civil que trata do legado e da indivisibilidade dos bens do espólio ao permitir que a legatária exerça posse unilateral do bem enquanto se litiga sobre a validade do testamento. Assevera que o Tribunal de origem deu interpretação divergente à Lei Federal em relação ao entendimento de outros tribunais, que reconhecem que o direito de pedir o legado não se exerce enquanto se litiga sobre a validade do testamento. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 400/412), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ARTS. 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.923, §1º, E 1.924 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ESPÓLIO. IMÓVEL. MANUTENÇÃO DE HERDEIRA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A legislação apontada como malferida não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.