Decisão · STJ

STJ REsp 2062947

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-16publicado em 2025-09-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de cláusula de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos índices da ANS, e se a natureza abusiva do reajuste pode ser aferida em sede de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que o reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos é válido, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade. 4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais não é obrigatória para planos coletivos, cabendo a apuração do percentual adequado em sede de cumprimento de sentença. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 5. A revisão do acórdão recorrido, que determinou a aplicação dos índices da ANS, é necessária para observar o grau de variação do risco coberto, segundo cálculos atuariais. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 870-889). Os embargos de declaração opostos pelas ora recorrentes (e-STJ, fls. 976-985) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.033-1.038). Do recurso interposto. Em seus recursos especiais (e-STJ, fls. 891- 902 e fls. 916-931), além de dissídio jurisprudencial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1.022, II, do CPC e 421, 421-A e 478 do Código Civil. A irresignação manifestada por QUALICORP ADMNISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A entende que o acórdão recorrido teria violado o artigo 20 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS. Contrarrazões ofertadas às fls 1.042-1.055 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de cláusula de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos índices da ANS, e se a natureza abusiva do reajuste pode ser aferida em sede de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que o reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos é válido, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade. 4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais não é obrigatória para planos coletivos, cabendo a apuração do percentual adequado em sede de cumprimento de sentença. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 5. A revisão do acórdão recorrido, que determinou a aplicação dos índices da ANS, é necessária para observar o grau de variação do risco coberto, segundo cálculos atuariais. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido.
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