Decisão · STJ

STJ AREsp 2948692

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.050.521/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCIS GUOLLO e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 270): "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SENTENÇA CITRA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NOVAÇÃO - PRETENSÃO DE RESGATEPETITA DAS NORMAS INERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXTINTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo judicial, consoante reconhecido expressamente tanto pela Lei n. 10.931/2004 quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 576), de forma que, contendo os respectivos encargos financeiros contratados, e acompanhada da memória de cálculo de débito, não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Do mesmo modo, não se verifica vício se a sentença analisou ecitra petita rejeitou os pedidos formulados pela parte. Descabida a pretensão de aplicação de normas e encargos contratuais inerentes à Cédula de Crédito Rural extinta, em virtude de novação, decorrente de celebração de Cédula de Credito Bancário destinada a renegociação da dívida." Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 271-286), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, II, § 1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos levantados pela parte, limitando-se a replicar trechos da sentença. Contrarrazões às fls. 298-302. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.050.521/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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