Decisão · STJ

STJ AREsp 2562379

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. ACORDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que se operou a coisa julgada em relação ao acordo homologado demandaria o reexame de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DOMINGOS MACEDO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA SOBRE O OBJETO DA CONDENAÇÃO - DANO JÁ CONHECIDO À ÉPOCA DO ACORDO - COISA JULGADA - NOVA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. I- À luz do art.337, §§1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. II - O autor já tinha ciência do suposto dano à saúde quando firmou o acordo extrajudicial, o que afasta de plano qualquer alegação de eventuais "danos a posteriori". III - A transação, homologada por sentença, tem força para impedir que as partes renovem a discussão da lide em outros processos, visto que são imutáveis os efeitos do ajuste realizado, sendo defeso ao autor propor outra ação para discutir direito à nova indenização pelos danos a sua saúde mental, se restou expressamente pactuado que ele outorgou quitação plena para mais nada reclamar ou receber a esse título. IV - O acordo realizado exauriu as pendências existentes entre as partes após o evento narrado nos autos, sendo que, ao ser homologado, criou uma garantia de estabilidade para ambos os transigentes, encerrando definitivamente a discussão sobre os danos morais e materiais causados ao autor, não permitindo, assim, a perpetuação de qualquer litígio sob este fundamento" (e-STJ fl. 898). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 950/957). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 504, II, do Código de Processo Civil, defendendo que "(..) inexiste coisa julgada a prejudicar o pleito jungido nestes autos, uma vez que ao tempo do suposto acordo, firmado em 30 de outubro de 2019, o Agravante não tinha conhecimento do seu abalo psicológico e sua relação de causalidade com o evento danoso, dado que seu diagnóstico somente fora conhecido em 27 de fevereiro de 2020, conforme consta no Laudo Médico inserido no ID nº 119668820, com o ajuizamento da presente demanda em 11 de junho de 2020" (e-STJ fl. 977). Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.045/1.062), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. ACORDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que se operou a coisa julgada em relação ao acordo homologado demandaria o reexame de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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