STJ AREsp 2926101
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do r ecurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCIMAR FRANCALIM RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. GOLPE DO PACO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE PERTENCES PESSOAIS. CARTÃO DE BANCO. UTILIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2. Contudo, quando o correntista, por ação ou omissão, descuida do dever de guarda de seus dados bancários sigilosos, impõe-se a ele a responsabilidade pelos riscos da sua conduta. 3. A situação relatada trata-se de esquema ardiloso, conhecido como "conto do paco" ou "golpe do paco", em que os estelionatários montam uma cena com o intuito de induzir a vítima a um erro, fazendo-a acreditar que será recompensada por achar a carteira ou bolsa de um dos criminosos, quando, na verdade, a intenção é subtrair seus pertences. 4. No caso, não há como responsabilizar a instituição financeira pelos prejuízos, nem mesmo na modalidade de culpa concorrente, visto que (i) o estelionato ocorreu fora das dependências do banco apelado; (ii) a autora, voluntariamente, entregou os seus pertences a desconhecidos, inclusive o cartão magnético, que é de uso pessoal e intransferível, descumprindo, portanto, uma regra básica de segurança; (iii) a operação não foi anormal, porquanto foi realizado apenas um empréstimo em terminal de autoatendimento, prática corriqueira; (iv) o empréstimo foi de R$ 1.552,21, ou seja, não recaiu sobre quantia vultosa; e (v) não houve outras transações com o cartão magnético da autora que fugisse do seu padrão de consumo.5. Apelação conhecida e não provida" (e-STJ fl. 249). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor por defender a responsabilidade do banco, que não teria realizado medidas para prevenir e evitar a ocorrência da fraude. A recorrente argumenta que a segurança das operações financeiras é dever da instituição financeira e que a fraude integra o risco das operações bancárias, caracterizando fortuito interno. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 364/374), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do r ecurso especial .