Decisão · STJ

STJ AREsp 2904456

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu que não houve comprovação da natureza salarial ou de reserva para mínimo existencial dos valores penhorados, o que legitima o bloqueio. A pretensão de reexame dos fatos e provas é incompatível com o rito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O corre que houve sim impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o agravante impugnou especificamente a Súmula 83/STJ abrindo tópico próprio para o tema. O agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou argumentos específicos contra todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, conforme se verifica às fls. 305 a 310. A alegação de ausência de impugnação específica não se sustenta, pois, a parte agravante demonstrou, de forma detalhada, a divergência jurisprudencial com indicação de precedentes e a violação direta a dispositivos de lei federal". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 336-345 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu que não houve comprovação da natureza salarial ou de reserva para mínimo existencial dos valores penhorados, o que legitima o bloqueio. A pretensão de reexame dos fatos e provas é incompatível com o rito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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