STJ AREsp 2821238
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. ENDEREÇO. RECEBIMENTO PELO RESPONSÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de revisão das conclusões do aresto combatido acerca da validade da citação, pois tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Reparação de danos Cumprimento de sentença Decisão que afastou a alegação de nulidade da citação Insurgência do executado - Descabimento Regularidade da citação AR recebido e assinado por funcionário da portaria de condomínio edilício, sem qualquer ressalva Inteligência do artigo 248, §4º, CPC Endereço em que foi recebida a carta de citação que corresponde ao endereço profissional do representante legal da executada - Validade Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 132). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 166). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 248, § 2º, 280 e 281 do Código de Processo Civil. Defende que a citação foi efetuada na Praça Clóvis Bevilacqua sem menção ao nome do sócio, ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO, ora agravante, e sem a sua ciência prévia, violando assim o mencionado dispositivo legal. Sustenta que "(..) o Recorrente demonstrou cabalmente que o endereço da citação não era utilizado pela empresa, sequer está registrado como sede da empresa nos órgãos oficiais. Ademais, a Sra. Gleiciane que recebeu o mandado tinha apenas ciência que era para entregar no endereço previsto, contudo na identificação do AR é o nome da empresa Circolo, mas o local jamais foi utilizado pela empresa." Argumenta que a ausência de diligência na identificação do endereço correto para a citação, bem como a falta de utilização do local no momento em que ocorreu a diligência, demonstra descumprimento dos requisitos legais de validade da citação. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. ENDEREÇO. RECEBIMENTO PELO RESPONSÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de revisão das conclusões do aresto combatido acerca da validade da citação, pois tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.