STJ AREsp 2848636
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTADORIA JUDICIAL. ENVIO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA. MAGISTRADO. FACULDADE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA BEZERRA DUARTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 327/328) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ. Em suas razões, a agravante afirma que " todas essas matérias foram exaustivamente impugnadas no agravo em recurso especial, uma a uma, separadamente, com ideias concatenadas em demonstração inequívoca de inaplicabilidade dos óbices citados" (e-STJ fl. 331). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 344/347 na qual requereu a aplicação da multa prevista do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em razão de interposição de recurso manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTADORIA JUDICIAL. ENVIO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA. MAGISTRADO. FACULDADE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .