Decisão · STJ

STJ REsp 2210613

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 3. No caso, a Corte de origem concluiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento trastuzumabe, indicado expressamente pelo médico assistente, para o tratamento de neoplasia de mama. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 362-369), que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 373-392), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) O medicamento trastuzumabe deruxtecan foi negado por ser considerado experimental e sem eficácia comprovada para o tratamento de câncer de mama com metástase cerebral, conforme normas da ANS; (b) O rol da ANS é taxativo, inexistindo dever de cobertura para medicamentos não previstos como obrigatórios pela regulação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 397). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 2. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 3. No caso, a Corte de origem concluiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento trastuzumabe, indicado expressamente pelo médico assistente, para o tratamento de neoplasia de mama. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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