STJ AREsp 2717235
PROCESSUALADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Regner Rodrigo Avancini contra decisório de fls. 310/312, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação do Enunciado n. 182/STJ. Inconformada, a parte insurgente sustenta, em resumo, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. Enfatiza que, "a partir da leitura do agravo em recurso especial (e-STJ - fls. 261/262), denota-se que a agravante apontou concretamente a desnecessidade de análise fática" (fl. 322) A parte agravada apresentou impugnação às fls. 333/335. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.