STJ REsp 2063577
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À SUCESSÃO COM AS FILHAS EXCLUSIVAS DO DE CUJUS. TÍTULO AQUISITIVO ALHEIO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de copropriedade anterior à abertura da sucessão, estabelecida com terceiros estranhos à relação sucessória que poderia fundamentar o direito real de habitação, impede o seu reconhecimento. Precedentes. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito real de habitação decorre da solidariedade das relações familiares. A ausência de vínculo de parentalidade entre os coproprietários preexistentes e a cônjuge supérstite afasta a limitação ao direito de proprieda de. 3. No caso, o de cujus não detinha a propriedade exclusiva do imóvel residencial, em virtude de anterior partilha decorrente da sucessão da genitora das recorridas. 4. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES NASCIMENTO PEREIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA LEGAL QUE VISA AMPARAR VIÚVO DIANTE DA VULNERABILIDADE ADVINDA DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PROTEÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO SUBSISTE NA HIPÓTESE. BEM HAVIDO EM CONDOMÍNIO. IMÓVEL QUE SERVIU DE RESIDÊNCIA AO AUTOR DA HERANÇA E DA VIÚVA QUE NÃO ERA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS". TERCEIRO QUE NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÃO EM SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, SUPORTANDO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, MORMENTE QUANDO INSTITUÍDO O CONDOMÍNIO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS NÚPCIAS DO AUTOR DA HERANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 166). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 175/178). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.831 do Código Civil, pois, a decisão recorrida deixou de assegurar à recorrente a continuidade do direito real de habitação que estava a exercer sobre o imóvel em que residia com seu falecido marido. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contraria o disposto no artigo 1.831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação no imóvel destinado à residência do casal, independentemente do regime de bens e copropriedade, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 238). O recurso foi admitido (e-STJ fls. 239/240) e ascendeu a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, dada a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83/STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À SUCESSÃO COM AS FILHAS EXCLUSIVAS DO DE CUJUS. TÍTULO AQUISITIVO ALHEIO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de copropriedade anterior à abertura da sucessão, estabelecida com terceiros estranhos à relação sucessória que poderia fundamentar o direito real de habitação, impede o seu reconhecimento. Precedentes. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito real de habitação decorre da solidariedade das relações familiares. A ausência de vínculo de parentalidade entre os coproprietários preexistentes e a cônjuge supérstite afasta a limitação ao direito de proprieda de. 3. No caso, o de cujus não detinha a propriedade exclusiva do imóvel residencial, em virtude de anterior partilha decorrente da sucessão da genitora das recorridas. 4. Recurso especial conhecido e não provido.