Decisão · STJ

STJ AREsp 2844049

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A mitigação do rol do art. 1015 do CPC é admitida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgam ento da matéria em apelação. Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a ocorrência ou não da urgência apta a autorizar o agravo de instrumento reclama a incursão ao contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FASE INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Resta autorizada a interposição do agravo interno contra o pronunciamento de caráter decisório e singular exarado pelo relator (artigo 1.021 do Código de Processo Civil). Ademais, à luz do princípio da dialeticidade recursal, deve- se ressaltar a imposição ao agravante do ônus de impugnar de forma específica os fundamentos do decisum combatido, sob pena de não conhecimento. Isso porque não se presta a aludida espécie recursal ao simples inconformismo do agravante quanto à conclusão adotada pelo relator. 2. Não sendo verificável na hipótese efetiva urgência pela inutilidade do julgamento futuro das questões que foram objeto deste recurso, posto que garantida a apreciação destas, no futuro, por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação (artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil), não há que se falar em seu deferimento. 3. Por fim, quanto ao pedido para a exibição de documento, formulado exclusivamente pela autora/agravada, ressalta-se que a questão é discutida no âmbito de agravo de instrumento diverso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 145/146). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 183/197). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, II, § 1º, III e IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 290, 291, 292, 303, §§ 3º e 4º, 327, § 1º, I, e 330, I, § 1º, IV, 401 e 1.015, VI, do Código de Processo Civil - porque a discussão é urgente e enseja a interposição de agravo de instrumento. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ 233/251), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A mitigação do rol do art. 1015 do CPC é admitida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgam ento da matéria em apelação. Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a ocorrência ou não da urgência apta a autorizar o agravo de instrumento reclama a incursão ao contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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