STJ AREsp 2921937
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTOS. COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FZB TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Demandante que atribui o surgimento de vícios em seu veículo automotor, em decorrência de ter sido abastecido com combustível Diesel pelo frentista do Posto fornecedor, embora o pedido de abastecimento com Gasolina. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Empresa ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação das "provas necessárias", insistindo no mérito pela improcedência da Ação. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Apelante que deixou fluir em silêncio o prazo para especificação de provas. Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor. Acervo probatório constante dos autos, formado por documentos e fotografias, que é conclusivo no sentido de que houve falha na prestação do serviço por parte da Empresa ré. Demandada que não se desincumbiu ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou ainda das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, da Lei de Consumo. Verba honorária devida ao Patrono da autora que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 186). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 212-217). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus e incorreu em contradição por ter aplicado o CDC, pois o veículo era utilizado para incremento da atividade fim da empresa (empreendimentos imobiliários). Alega que a ora recorrente foi a única a interpor apelação e que a aplicação do CDC ao caso configura reformatio in pejus. Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso, pois "o veículo estava sendo utilizado para a atividade fim da empresa e aquele abastecimento serviu como incremento para atividade empresária" (e-STJ fl. 233). Afirma que a parte contrária não provou os fatos constitutivos do seu direito, pois não há prova da conduta e do nexo causal, mormente porque foi apresentado exclusivamente um print do extrato, sem número do cartão, dados do pagamento, horário, produto adquirido. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 258-264), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTOS. COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.