STJ AREsp 2893931
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INEGÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO REVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. 1. A decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça preserva seus efeitos até sua revogação expressa pelo Poder Judiciário. 2. " A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OCIMAR LUCHI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Inconformismo - Descabimento - Decisão devidamente fundamentada - Existência de título executivo judicial - A justiça gratuita anteriormente concedida foi posteriormente revogada em parte, cuja decisão manteve a gratuidade apenas em relação ao pagamento de taxa judiciária devida ao Estado, não alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais - O fato de não haver ratificação desta decisão no aresto proferido nos autos principais, não afasta a parcial revogação da benesse em relação aos honorários de sucumbência, objeto da execução. Excesso de execução - Inexistência - Incidência de multa de 10% diante da ausência de pagamento voluntário, conforme art. 523 e § 1º do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ fl. 113) Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 783 e 917, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, duas teses centrais. A primeira tese defende a inexistência de um título executivo judicial. Argumenta o recorrente que a decisão que revogou parcialmente o benefício da justiça gratuita não foi ratificada pelo acórdão que julgou a apelação, o qual, ao contrário, ressalvou a manutenção da gratuidade. Desse modo, a obrigação de pagar os honorários advocatícios careceria dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis a qualquer execução. A segunda tese, por sua vez, alega a ocorrência de excesso de execução. O recorrente sustenta que, estando a própria exigibilidade do título sub judice, não se poderia cogitar de inadimplemento voluntário. Assim, afigura-se indevida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 139/148, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INEGÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO REVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. 1. A decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça preserva seus efeitos até sua revogação expressa pelo Poder Judiciário. 2. " A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.