STJ AREsp 2739615
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) incidência da Súmula nº 83/STJ em relação ao entendimento de que a meação não decorre da partilha por já integrar o patrimônio do cônjuge sobrevivente na constância do casamento, e (iii) o óbice aplicado incide ao dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 163/165). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 168/184), a agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ante a persistência das omissões apontadas mesmo após a apresentação de embargos prequestionadores. Aduz que a situação dos autos é distinta dos precedentes apontados pela decisão agravada, visto que a pretensão tem por objeto o exame da questão referente ao fato de que não há reserva de meação no regime de comunhão universal de bens. Sustenta que o recurso comporta conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional e, "(..) por conseguinte, pela alínea "c", eis que os julgados paradigma do TJ/SP e TJ/PR deram aplicação ao art. 651 do CPC em sentido diametralmente oposto ao do TJ/PR em casos análogos" (e-STJ fl. 182). Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 236/238. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 251/255). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.