STJ AREsp 2946641
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pela ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos arrolados e pela incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 530/531). Em suas alegações (e-STJ fls. 534/556), a agravante repisa os argumentos expostos anteriormente quanto ao mérito da demanda. Pugnou pela inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ no caso dos autos. Com a apresentação de contraminuta (e-STJ fls. 559/575). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.