STJ REsp 2200900
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISRATIVA. PROCON. NULIDADES NO PROCESSO. VALOR DA MULTA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo a respeito da regularidade do processo administrativo e do valor da multa sancionatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal de que não era devida a majoração dos honorários advocatícios. Para que seja considerada prequestionada, não é suficiente que o Juízo ordinário tenha dado solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"(AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisório de fls. 1.379/1.390, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de cerceamento de defesa ao se denegar pleito de produção de prova oral; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação a (ii.a) vício no processo administrativo; e (ii.b) proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa imposta; (iii) incidência do Enunciado n. 282/STF. Inconformada, sustenta a parte insurgente, em resumo, que: (i) "Conforme exaustivamente demonstrado no Recurso Especial da ENERGISA, a pretensão aduzida pela Agravante cinge-se, exclusivamente, sobre (i) a afronta ao princípio da motivação pelas decisões administrativas proferidas pelo PROCON e ratificadas pelo E. TJMT; e (ii) a necessidade de redução das multas aplicadas à ENERGISA. 19. Trata-se, portanto, de questões meramente de direito e que dispensam o reexame do conjunto fático probatório dos autos" (fls. 1.400/1.401) (ii) "esta C. Corte entendeu que o E. Tribunal a quo não teria se manifestado quanto à alegação de inexistência de condenação prévia da ENERGISA em honorários advocatícios que justificasse a majoração recursal. .. a matéria foi expressamente enfrentada pelo E. Tribunal a quo, conforme se depreende do v. acórdão de ID 242542151, no qual foi claramente mencionado o artigo tido como violado" (fls. 1.402/1.403); (iii) "após o indeferimento do requerimento de produção de provas formulado pela ENERGISA, a lide foi julgada de forma antecipada, resultando na r. sentença de improcedência dos embargos à execução. .. E. Tribunal de origem CERCEOU o direito de defesa da ENERGISA, na medida em que seria imprescindível a produção da prova oral requerida com a finalidade de comprovar a regularidade dos procedimentos adotados para inspeção e revisão do faturamento das Unidades Consumidoras ns. 6/2071815-1, 6/2172996-7, 6/1382405-7, 13250529 e 13087172" (fl. 1.404). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.412/1.418. É o rel atório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISRATIVA. PROCON. NULIDADES NO PROCESSO. VALOR DA MULTA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo a respeito da regularidade do processo administrativo e do valor da multa sancionatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal de que não era devida a majoração dos honorários advocatícios. Para que seja considerada prequestionada, não é suficiente que o Juízo ordinário tenha dado solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"(AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 4. Agravo interno não provido.