STJ AREsp 2920976
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTADA PRESCRIÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. EXEGESE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (fl. 86) Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL foram rejeitados (fls. 119-122). Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, argumentando que não há pretensão de reexame de provas, mas sim revaloração; (2) violação dos arts. 240, § 1º, e 927, ambos do CPC, e 206, § 5º, do CC, sustentando que a prescrição não deveria ter sido aplicada. Foi apresentada contraminuta (fls. 279-284). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO DO BRASIL S.A. apontou (1) violação dos arts. 240, § 1º, do CPC e art. 206, § 5º, I do CC, argumentando que a prescrição não deveria ter sido aplicada, pois a demora na citação não é atribuível ao Judiciário; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há pretensão de reexame de provas, mas sim revaloração. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 178-180). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.