Decisão · STJ

STJ AREsp 2935997

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O julgamento do recurso por meio de decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 2. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ PAULO SALES DA SILVA NETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF. Nas presentes razões, o agravante insurge-se contra o julgamento unipessoal do recurso. Sustenta a não aplicação da Súmula nº 284/STF, pois o recurso especial está devidamente fundamentado na divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros tribunais acerca do cerceamento de defesa, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva. Afirma não ser necessário o revolvimento das provas dos autos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 929/948. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O julgamento do recurso por meio de decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 2. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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