Decisão · STJ

STJ AREsp 2926881

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato e que a matéria relativa a conexão entre a ação anulatória e a execução já foi resolvida em conflito de competência, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (BRAZILIAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE VERSA SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. SUSPENSÃO DA DEMANDA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, INC. V, ALÍNEA "A", DO CPC/15) COM OUTRO FEITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER OBRIGATÓRIO, CABENDO AO MAGISTRADO EXAMINAR A PLAUSABILIDADE DA MEDIDA, CONFORME AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO, ADEMAIS, QUE NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 784, § 1º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (fls. 94) Os embargos de declaração de BRAZILIAN foram rejeitados (fls. 130). Nas razões do agravo, BRAZILIAN apontou (1) a ocorrência de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, razão pela qual não se revela aplicável ao caso a Súmula n. 211 do STJ nem a Súmula n. 282 do STF; (2) a insurgência recursal abrange todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Foi apresentada contraminuta (fls. 221-225). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRAZILIAN apontou (1) violação dos arts. 313, V, a, 505, 784, § 1º, 919, § 1º e 921, I e II, do CPC, ao entender que o acórdão recorrido reformou a decisão interlocutória que havia suspendido o trâmite dos embargos à execução com fundamento no inciso I art. 313, V, a, do CPC sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos do inciso II art. 919, § 1º, do CPC ; (2) a matéria já havia sido objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, configurando preclusão pro judicato. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 173-184). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato e que a matéria relativa a conexão entre a ação anulatória e a execução já foi resolvida em conflito de competência, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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