STJ AREsp 2920380
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e deficiência de cotejo analítico. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DIEGO BALTAZAR DE FARIAS contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada pelo agravante, em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (agravada) e de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual alega - em síntese - que realizou compra com a empresa Supermix Concreto, efetuando o pagamento por "pix", realizado de sua conta junto ao primeiro réu, para a conta da vendedora, mantida perante o segundo. Indica que descobriu ter sofrido um golpe, por inexistir a empresa vendedora, tendo postulado o estorno, junto ao primeiro réu, com a resposta de que tal medida não era possível, além de referir a responsabilidade solidária em virtude do descumprimento do dever de diligência quanto a abertura da conta (e-STJ fls. 01-39). Sentença: em relação à agravada (STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A), julgou procedentes os pedidos, para condenar a referida parte: i) a restituir ao agravante o valor de R$ 2.327,50 (dois mil e trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); e ii) a pagar ao agravante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. No que concerne ao demandado ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 277-280).